Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 933483546 (J.R. CONSTRUÇÃO), Processo 936188456 (CONSTRUTORA JR), Processo934605203 (JR CONSTRUÇÃO), Processo 935430369 (JR CONSTRUÇÕES), Processo 933716770(JR CONSTRUÇÕES), Processo 935556125 (JR CONSTRUÇÕES) e Processo 936321342 (JREMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 928596834 (JR Reformas e Construções). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;