Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Pedidos nº(s) 501711156 (LV), 501781771 (LV VERS).e 934489823 (LV INDÚSTRIA E COMÉRCIO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910048169 (LV), Processo 501813452 (L.V), Processo 501783320 (LITTLE LV), Processo 501697600 (LV), Processo 840107552 (LV), Processo 813748887 (LV), Processo 831222735 (LV), Processo 840125577 (LV), Processo 501724654 (LV), Processo 915047667 (L.V), Processo 501797340 (LV) e Processo 501799481 (LV). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;