Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão designativa de nacionalidade (Libaneza), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O símbolo da árvore, também é irregistrável, por ser reprodução exata de parte destacada da bandeira do Líbano. Irregistrável conforme o inciso I do Art. 124 da LPI.