Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 810922398 (SÓFRUTA), Processo 840026404 (SÓFRUTA), Processo 917155432 (SOFRUTA), Processo 812456963 (SÓFRUTA), Processo 828302740 (SÓFRUTA), Processo 840026390 (SÓFRUTA), Processo 828302715 (SÓFRUTA), Processo 814698867 (SÓFRUTA), Processo 840001096 (SOFRUTA), Processo 840001088 (SOFRUTA), Processo 811877493 (SOFRUTA), Processo 812698061 (SÓFRUTA), Processo 840026439 (SÓFRUTA FOOD SERVICE) e Processo 840026420 (SÓFRUTA FOOD SERVICE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;