Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 933901739 - Hangar e 934270058 - HANGAR Marketing. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 930380541 (HANGAR 10). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação reivindicada de ?Serviços de assessoria e consultoria aeronáutica; Serviço de compra e venda, exportação e importação de aeronaves.? para ?Serviços de assessoria à gestão de negócios para empresas do setor aeronáutico; Administração comercial; Informações comerciais e de marketing; Informações sobre a comercialização de aeronaves.?, conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência (doc. 2026/850260242957). A inclusão de "partes e componentes de aeronaves" e "equipamentos aeronáuticos" na resposta à exigência foi suprimida por configurar ampliação indevida de escopo, o que é vedado pelo item 9.2 do Manual de Marcas do INPI.