Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude do produto ?Tintas de amianto?, reivindicado à época do depósito, visto que a lei federal que permitia a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil (Lei 9.055/1995, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alternativamente, apresente especificação suprimindo ou substituindo o item por serviços compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. Observe o disposto no item 5.4.6 do Manual de Marcas em vigor, disponível no Portal do INPI.