Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 932599516 (GIRO DISTRIBUIDORA) e 934840555 (GIRO AUTOPEÇAS) . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908889259 (Giro Automotivo), Processo 927588188 (GIRO AUTOCENTER), Processo 904339971 (GIRO LAR & LAZER), Processo 923037268 (GIRO PESCA) e Processo 922175063 (GIRO SPORT). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Para maior clareza e melhor adequação à classe, os itens "Comércio [através de qualquer meio] de produtos plásticos para instalações comerciais" e "Comércio [através de qualquer meio] de produtos plásticos automotivos", por serem genéricos, foram excluídos.