Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processos n.º 928262260 (Delta Engenharia), n.º 928985105 (DELTA), n.º 929310551 (DELTA SERTÃO CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), n.º 929319370 (delta UDI IMÓVEIS), n.º 931740584 (DELTA COTTON) e n.º 935899570 (DELTA SUL EMPREENDIMENTOS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826514073 (DELTA IMÓVEIS), Processo 926759353 (DELTA BUSINESS COWORKING) e Processo 934325634 (4 DELTA SÍNDICA PROFISSIONAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;