Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à especificação reivindicada, de acordo com a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL 12), observando os exemplos constantes na classificação internacional e nas listas auxiliares disponibilizadas pelo INPI, uma vez que a expressão ?e-commerce? apresenta caráter genérico e impreciso para fins de classificação.Esclarece-se que o termo ?e-commerce? não define, por si só, a natureza do serviço prestado, podendo se referir a diferentes atividades, a depender de sua finalidade principal, tais como:Classe 35: serviços de comércio eletrônico (e-commerce); serviços de venda a varejo por e-commerce; serviços de intermediação comercial por e-commerce; apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de venda por e-commerce; Classe 42: desenvolvimento de plataformas de e-commerce; criação e manutenção de websites de e-commerce para terceiros; software como serviço (SaaS) para e-commerce; hospedagem de plataformas de e-commerce;Classe 36: processamento de pagamentos para e-commerce; serviços de transações financeiras eletrônicas para e-commerce. Dessa forma, o requerente deverá especificar adequadamente a natureza dos serviços, indicando com precisão a atividade exercida, de modo a permitir o correto enquadramento na classe correspondente, sob pena de indeferimento, nos termos da legislação vigente. Cumpra a exigência apresentando itens de uma única classe sem exceder o escopo da especificação originalmente reivindicada.