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Radar do INPI

Marca · processo 936062525

TÁTIA MAKIYAMA

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
03/09/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

GROTH & MAKIYAMA LTDA
51.379.968/0001-01 · Santa Terezinha de Itaipu/PR

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Aconselhamento em dieta e nutrição;Análise e prognóstico nutricional;Assessoria, consultoria e informação em estética capilar;Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo];Assessoria, consultoria e informação em nutrição;Assessoria, consultoria e informação sobre suplementos dietéticos e nutrição;Estética [tratamento da pele e cabelo];Estética facial e corporal;Orientação nutricional;Orientação nutricional para alimentação natural e macrobiótica [serviços de saúde];Serviço de nutricionista;Serviços de estética;Spa [serviços médicos ou estéticos];

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Protocolado tempestivamente documento visando o cumprimento da exigência de mérito publicada na RPI nº 2883, de 07/04/2026. Contudo, o documento protocolado não atendeu a exigência formulada. Não foi apresentada a autorização requerida. O documento a ser apresentado deverá autorizar o DEPÓSITO E REGISTRO, como sinal marcário, do nome civil requerido. Não poderão ser aceitas autorizações que envolvam tão somente o USO do nome civil.

  2. 07/04/2026 · RPI 2883há 5 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Em conformidade com a orientação contida no item 5.11.14 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros), do Manual de Marcas atualmente em vigor, o requerente deverá apresentar autorização para o depósito e registro como marca do nome civil de terceiro sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. De acordo com Manual de Marcas atualmente em vigor, a autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. NÃO são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "USO" do direito de personalidade.

  3. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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