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Radar do INPI

Marca · processo 936048930

ROTHANUTRY

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
02/09/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

RSV DISTRIBUIDORA LTDA
45.792.338/0001-61 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Alimentos à base de albumina para uso medicinal Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar Chá de erva medicinal Chás de ervas para uso medicinal Ervas medicinais Extratos de ervas para fins medicinais Fibras alimentares Gelatina para uso medicinal Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal Suplementos alimentares de albumina Suplementos alimentares de geleia real Suplementos alimentares minerais Suplementos nutricionais suplementos alimentares à base de pó de guaraná;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260207814 (04/05/2026)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: RSV DISTRIBUIDORA LTDA

    Procurador: Rogério da Silva

    Cedente: ROSINALDO SILVA VALENTIM [BR]

    Cessionário: RSV DISTRIBUIDORA LTDA

  2. 31/03/2026 · RPI 2882há 5 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  3. 17/09/2024 · RPI 2802há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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