Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação reivindicada de ?Acessoriia, consultoria, pesquisa, treinamento, desenvolvimento de produtos, modelos administrativos, modelos comerciais, desenvolvimento de máquimnas e equipamentos, e demais atividades técnicas nas empresas e no processo de pultrusão? para ?Consultoria tecnológica em pultrusão; Desenvolvimento de processos industriais; Pesquisa e desenvolvimento de perfis pultrudados; Engenharia de materiais compósitos; Desenvolvimento de formulações e processos; Elaboração de pareceres técnicos; Análises e avaliações de desempenho de materiais; Projeto e desenvolvimento de produtos industriais.?, conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência.