Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação de "Indústria transformadora artesanal de revestimentos, argamassa para pisos e paredes de interiores e exteriores, consoante classe 19 desta classificação;Argamassa;Argamassa de amianto;Argamassa para construção;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos betuminosos para telhados;Revestimentos de cimento à prova de fogo;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Revestimentos para pisos e paredes [não metálicos]; Argamassa para construção; Painéis de mosaico para construção; Azulejos não metálicos; Materiais de construção não metálicos" para "Revestimentos para pisos e paredes [não metálicos]; Argamassa para construção; Painéis de mosaico para construção; Azulejos não metálicos; Materiais de construção não metálicos" em cumprimento da exigência de mérito.