Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados, ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Caso os associados usem a MC em seus produtos, está-se, de fato, diante de uma marca coletiva. Neste caso, o Regulamento de Utilização deve ser alterado em seu item 2.1 Condições de afiliação à entidade, de modo a conter todas as informações necessárias ao associado que pretenda usar a MC, não se admitindo a simples remissão a outros documentos.Caso sejam produtos da própria Associação, deve-se informar, no cumprimento de exigência, a opção por alterar a natureza para marca de produto.