Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados, ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Considerando as informações contidas no Estatuto da Associação e no Regulamento de Utilização apresentados, aparentemente os serviços da especificação serão prestados pela própria Associação, tratando-se, assim, de uma marca de serviço. Desse modo, esclareça, em petição de cumprimento de exigência, se os serviços contidos na especificação serão prestados pela própria Associação ou por seus membros associados.Ressalta-se que os ?Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento? e ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários? somente podem ser prestados por pessoas jurídicas. Assim, caso a requerente comprove que os demais serviços serão prestados pelos associados e prossiga como marca coletiva, os serviços de representação de classe serão excluídos. Além disso, no caso de prosseguimento como marca coletiva, o Regulamento de Utilização deve ser alterado em seu item 2.1 Condições de afiliação à entidade, de modo a conter todas as informações necessárias ao associado que pretenda usar a MC, não se admitindo a simples remissão a outros documentos.Caso os serviços sejam fornecidos pela própria Associação, deve-se informar, no cumprimento de exigência, a opção por alterar a natureza para marca de serviço.