Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação com a exclusão do item [É uma sociedade civil, sem fins lucrativos, entidade de caráter assistencial, comunitário, social, cultural, educacional e cooperativo para o despertar de uma nova consciência para a vida através da cultura e da educação pessoal, social e ambiental, em âmbito local, regional, nacional, continental e global.] por ser imprecisa para fins de especificação. No mesmo sentido, houve a substituição do item [Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários] por [Apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários]. Os serviços de representação de classe e os serviços prestados por entidades de representação de classe, entidades sindicais ou órgão fiscalizador da profissão são exclusivos de entidades representativas, entidades sindicais e órgãos fiscalizadores, não sendo aceitos se reivindicados por pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nessas naturezas.