Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: "DA HORA PRODUÇÕES" (934469857) e "DAHORA" (933154739). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918051932 (DAORA FESTIVAL) e Processo 909040290 (DA HORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Na especificação, em atenção ao item 5.4.6 do Manual de Marcas, foi inserida a ressalva [venda de bilhetes de loteria] ao item "Operação de loterias".