Detalhes do despacho: A marca é constituída por sinal sem distintividade, devido à incapacidade de que tal conjunto seja percebido como marca pelo público consumidor, infringindo o disposto no art. 122 da LPI. Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.