Detalhes do despacho: Constatou-se que o pedido de registro sob exame, submetido em regime de cotitularidade por requerentes nacional e estrangeiro, foi protocolado sem a designação de procurador comum e instruído apenas com o instrumento de mandato referente à entidade domiciliada no exterior. A normatização administrativa da autarquia estabelece que, inexistindo um representante único para todas as partes, torna-se imperativa a demonstração inequívoca da concordância de todos os cotitulares em relação ao pleito mediante a comprovação documental da prática conjunta do ato. A matéria é disciplinada pelo item 5.6.1 do Manual de Marcas e pelo artigo 57 da Portaria INPI nº 8/2022, a seguir transcritos:Manual de Marcas, item 5.6.1: "Quando o depósito ou peticionamento não for realizado por procurador único, ou seja, quando for protocolado por um dos requerentes ou por procurador sem poderes para representar todos, será verificada a existência de documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nesta documentação, caso algum requerente seja representado por procurador, será verificada a respectiva procuração, de acordo com os critérios referentes ao exame deste instrumento."Portaria INPI nº 8/2022: "Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 50, os atos previstos na Lei nº 9.279, de 1996, referentes a registros ou pedidos de registro de marca, deverão ser praticados conjuntamente por todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores, ou por procurador único, com poderes para representar todos e devidamente qualificados. §1º Quando não praticados por procurador único, os atos deverão ser assinados por todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores." Sendo assim, apresente o documento comprobatório da prática conjunta do depósito. Este documento deverá conter, obrigatoriamente, as assinaturas do cotitular nacional (ou de seu representante legal, se vier a constituir) e do procurador já regularmente constituído pela entidade estrangeira, a fim de sanar a irregularidade na representação plural do feito. Alternativamente, constitua procurador comum a ambos os cotitulares com poderes para ratificar os atos já praticados.