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Marca · processo 935855530

ALIVFEMME

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
18/08/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

JORDANA BOAVENTURA LOPES LINHARES EPP
03.121.383/0001-44 · Cariús/CE

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 23/06/2026 · RPI 2894há 3 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: A exigência foi cumprida de modo tempestivo, porém não satisfatório, uma vez que o item informado pelo depositante para substituição é de caráter genérico e impreciso. Desta forma, solicita-se novamente esclarecimentos quanto ao exercício efetivo das atividades por pessoas físicas (Empresário Individual), considerada a natureza técnica dos produtos especificados. Como alternativa, apresente especificação substituindo os itens "Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais" por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas

  2. 24/03/2026 · RPI 2881há 6 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a produtos para uso medicinal em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas (Empresário Individual). Alternativamente, apresente especificação substituindo os itens "Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais" por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas

  3. 10/09/2024 · RPI 2801há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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