Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi feita a exclusão do item "Consultoria em soluções para redução dos custos e aumento da eficiência de energia elétrica", que não pertence à classe reivindicada NCL(35) e está associado à classe NCL(42). Foram inseridas as ressalvas [gestão de negócios] no item "Consultoria Estratégica Energética" para melhor adequação à classe reivindicada NCL(35) e [excetuadas as geração e distribuição de energia] no item "Comércio de energia elétrica" para a clara delimitação do escopo dos serviços prestados.