Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 931162327 (IGREJA PENTECOSTAL LEÃO DA TRIBO DE JUDÁ), Processo 933228864 (Grupo de Oração Leão de Judá Eis a Cruz do Senhor! Fugi potências inimigas! Venceu o Leão da Tribo de Judá! A raiz de Davi. Aleluia!). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919831362 (MINISTÉRIO APOSTÓLICO LEÃO DA TRIBO DE JUDÁ), Processo 934102490 (Igreja Assembléia de Deus Leão da Tribo de Judá) e Processo 929629434 (Comunidade Cristã Leão da tribo de Judá). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;