Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Exclusão do item ?Comércio e distribuição, através de qualquer meio, de jogos, bilhetes, cartões e partes integrantes disponibilizados por máquinas de raspagem de bilhetes de loteria instantânea e rede global de computadores?, pois o serviço ?Venda de bilhetes de loteria? pertence à classe 41.