Detalhes do despacho: Em atenção ao disposto no artigo 155 da LPI, a saber, que "o pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo", o requerente deve reapresentar o pedido, inclusive sua imagem, contendo um único sinal distintivo para o qual deseja a proteção, ou esclarecer se deseja proteger todos os termos em conjunto, como se formassem um único sinal, lembrando que, conforme o artigo 143, inciso II da LPI, o uso do sinal como marca não deve sofrer alteração no seu caráter distintivo original, isto é, se a proteção recair sobre todos os termos em conjunto, é assim que a marca deverá ser usada.