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Marca · processo 935568077

GRANO DI FELICITÀ

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Em exame de mérito

Consultar no INPI
Depósito
26/07/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

GRANO DI FELICITA LTDA
50.853.004/0001-90 · Curitiba/PR

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Óleo de alho [suplemento alimentar];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos nutricionais;Encapsulados;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260179964 (16/04/2026)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: GRANO DI FELICITA LTDA

    Procurador: Márcia Francisca Alves

    Cedente: RICHARD TOSIN [BR]

    Cessionário: GRANO DI FELICITA LTDA

  2. 18/02/2026 · RPI 2876há 7 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  3. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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