Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 929651103 (GS) e 932314465 (GS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827382162 (GS) e Processo 909711143 (GS BANK). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Para maior clareza, houve exclusão dos itens duplicados. Em outras palavras, manteve-se apenas uma entrada de cada um dos itens a seguir: "Análise financeira", "Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros","Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro", "Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira", "Assessoria, consultoria e informações financeiras prestadas a investidores" e "Consultoria financeira".