Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 932676405 (Máxima Imóveis). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902186280 (MÁXIMA ASSET MANAGEMENT), Processo 902484710 (MAXXIMA EMPREENDIMENTOS E ENERGIA), Processo 828197903 (MÁXIMA TRADE), Processo 825647886 (BANCO MÁXIMA), Processo 829033920 (MÁXIMA), Processo 902186116 (MÁXIMA CORRETORA DE VALORES), Processo 920787770 (MÁXIMA CONSIGNADO), Processo 823389642 (MÁXIMA), Processo 828771065 (MÁXIMA TRADE PRIVATE BROKER), Processo 902185950 (BANCO MÁXIMA), Processo 828771049 (MÁXIMA PRIVATE BROKER) e Processo 825938910 (MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;