Detalhes do despacho: O sinal requerido, composto apenas por representação gráfica bidimensional e realista de produtos a serem assinalados ou afins, é irregistrável à luz do art. 122 e do inc. VI do art. 124 da LPI, por se tratar de conjunto formado por imagens que identificam produtos a serem assinalados, carecendo da distintividade necessária para exercer a função de marca.