Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 928956547 (FAPES), que aguarda decisão final sobre pedido de nulidade, conforme a petição 850260176723. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 928761401 (FAPES) e Processo 902781898 (FAPES FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E ESTUDO NA ÁREA DE SAÚDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Em retificação à decisão de indeferimento do pedido publicada na RPI 2891, de 02/06/2026, tendo em vista erro formal. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.