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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 935437053

RB Agro Consultoria

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
18/07/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

55.007.455 DANIELA CHRISTINA BESSA
55.007.455/0001-20 · Goiatuba/GO

Classes Nice

  • Classe 36 · Financeiro & Imobiliário

    Administração de assuntos financeiros;Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros;Assessoria, consultoria e informação em crédito;Assessoria, consultoria e informação em investimentos;Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis];Serviços bancários;Serviços de financiamento.;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  2. 10/03/2026 · RPI 2879há 6 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de serviços bancários e correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva de microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido.

  3. 06/08/2024 · RPI 2796há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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