Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 935234357 (INSTITUTO SINERGIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901423491 (SINERGIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Foi alterada a especificação com a inclusão da ressalva "[serviços médicos]" nos itens "atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de exames" e "atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas", para fins de adequação à classe. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.