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Radar do INPI

Marca · processo 935333444

DEFERENCE

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
10/07/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CLIKBLINK LTDA
43.989.775/0001-44 · Ribeirão Preto/SP

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Água de lavanda;Argila para estética;Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Condicionador [cosmético];Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para animais;Cremes à base de buriti;Cremes à base de copaíba;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Cristais de soda para a limpeza;Cristal para banho de uso pessoal;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Desodorizante para animais de estimação;Erva para banho;Essência de badiana [anis estrelado];Essência de copaíba [óleo essencial];Essência de menta [óleo essencial];Essências etéreas;Extratos de ervas para fins cosméticos;Extratos de flores [perfumaria];Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Loções à base de copaíba;Loções para uso cosmético;Loções pós-barba;Menta para perfumaria;Mistura de fragrâncias;Odorizadores de uso pessoal;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleo de bergamota;Óleo de goiaba para fins cosméticos;Óleo de jasmim;Óleo de lavanda;Óleo de rosa;Óleos essenciais;Óleos essenciais à base de buriti;Óleos essenciais à base de copaíba;Óleos essenciais de cedro;Óleos essenciais de cidra;Óleos essenciais de limão;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Óleos para limpeza;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal;Preparações para banho de imersão de uso animal, exceto para uso medicinal;Preparações para banho de imersão de uso pessoal, exceto para uso medicinal;Preparações para banho, exceto para fins medicinais;Preparações para barbear;Preparações para perfumar ambientes;Produto para higiene animal sem aplicação terapêutica;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos de perfumaria;Produtos para enxaguar a roupa [lavanderia];Sabão para animal de estimação;Sabões*;Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete de amêndoas;Sabonete desodorante;Sabonete para barbear;Sabonetes;Sabonetes à base de buriti;Sabonetes à base de copaíba;Sachê com sílica gel para higienização [desumidificador];Sachês para perfumar roupa;Sais de banho, exceto para uso medicinal;Terpenos [óleos essenciais];Tinturas cosméticas;Tônicos para fins cosméticos;Xampu para animal sem finalidade terapêutica;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O cumprimento de exigência foi considerado não satisfatório, uma vez que o requerente não apresentou documentação que comprovasse exercício licito efetivo da atividade de produção de cosméticos e produtos correlatos. Ademais, embora tenha sido formulada exigência de mérito para saneamento da irregularidade, a nova especificação apresentada continua contendo produtos cosméticos e produtos correlatos.

  2. 03/03/2026 · RPI 2878há 6 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva do microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido. É necessário o esclarecimento da exigência mencionada para prosseguirmos com a análise de pedido de marca.

  3. 30/07/2024 · RPI 2795há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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