Detalhes do despacho: A análise do documento intitulado ?Acordo de Coexistência de Marcas?, anexado à petição inicial, restou prejudicada, pois as buscas realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria INPI/PR nº 08/2022 não apontaram anterioridades conflitantes de titularidade da parte com a qual se celebrou o acordo. O ?Acordo de Coexistência de Marcas? trata de acordo de coexistência estabelecido entre a requerente deste pedido, TRUCK DA NONA FRANCHISING LTDA, e AMANDA DESCHAMPS.