Detalhes do despacho: Em atendimento ao disposto no art. 128, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial, bem como em atendimento ao interesse social e ao potencial risco à saúde pública, tendo em vista que o requerente é Microempreendedor Individual (MEI) e não foi identificada pelo INPI atividade CNAE compatível à produção e/ou comercialização de suplementos alimentares, faz-se necessária a comprovação do efetivo e lícito exercício da atividade, mediante a apresentação de autorização (ou licença; ou certificado ou registro) ou de sua dispensa, perante os órgãos reguladores nacionais, a exemplos da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).