Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Especificação alterada com a exclusão do item ?Agência reguladora?, conforme a solicitação realizada na petição de cumprimento de exigência de mérito. Além disso, foi substituído, na especificação, o item ?Serviços prestados por órgão fiscalizador da profissão, a saber, avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes? por ?Avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de órgão fiscalizador.