Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815028377 (FIBRA), Processo 922976929 (FIBRA CORRETORA DE SEGUROS), Processo 830041516 (CREDFIBRA), Processo 830057528 (PAGFIBRA), Processo 902039091 (CREDIFIBRA), Processo 919293387 (BANCO FIBRA), Processo 926346768 (FIBRA FÁCIL), Processo 926702564 (FIBRA ASSET), Processo 902039156 (CREDIFIBRA), Processo 926702661 (FIBRA ASSET), Processo 829382356 (FIBRACRED), Processo 908396350 (FIBRA CORRETORA DE SEGUROS), Processo 919587607 (FIBRA BDA), Processo 815028369 (FIBRA), Processo 829925201 (FIBRA FINANCEIRA), Processo 829382275 (BANCO FIBRA), Processo 901918644 (CREDIFIBRA), Processo 901727334 (CREDIFIBRA) e Processo 919587500 (FIBRA BANCO DIGITAL DE ATACADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com acréscimo da ressalva "aposentadoria" ao item "gestão de fundo de pensão".