Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos os trechos a seguir da especificação, uma vez que "licenciamento" é da Classe NCL(12)45, "treinamento" é da Classe NCL(12)41 e "entre outros serviços na area de TI" é genérico para fins de classificação: "e licenciamento"; "treinamento de informática, entre outros serviços na area de TI".