Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos comuns e termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inserida na especificação a ressalva ?(incluídos nesta classe)?, para melhor adequação à classe reivindicada. Elemento nominativo alterado de ?STUDIO FISO SAÚDE TRATAMENTO ATIVIDADE FÍSICA E BEM ESTAR? para ?STUDIO FISIO SAÚDE TRATAMENTO ATIVIDADE FÍSICA E BEM ESTAR?, para adequação à imagem da marca, em linha com a seção 5.3 Correção de dados bibliográficos de ofício, Marca, do Manual de Marcas.