Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Foi apresentada equivocadamente uma autorização para o registro do prenome ANE como marca, mas o que se pede é a autorização para o registro da suposta IMAGEM de terceiros, ainda que estilizada, em favor da empresa requerente. Caso a personagem corresponda a estilização de uma pessoa real, deve ser apresentada autorização da própria pessoa para o REGISTRO (e não para o USO) de sua imagem como marca, em favor da empresa requerente. Caso não corresponda a uma pessoa real, a requerente deve informar claramente. Favor responder por meio de petição de cumprimento de exigência.