Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 934316317 (RENASCER PIZZARIA); 932840183 (LOJAS RENASCER). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 927546701 (LOJAS RENASCER), Processo 914496530 (RENASCER PANIFICADORA E CONFEITARIA), Processo 933368208 (RenasSer Saúde Integrativa), Processo 918186242 (HORTIFRUTI RENASCER), Processo 920336353 (RENASCER DISTRIBUIDORA), Processo 922560510 (Comercial Renascer) e Processo 925784516 (LAVANDERIA RENASCER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;