Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foram excluídos dos itens "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados", "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe" e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados" os trechos "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber", "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber" e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber" em vista da natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe nem entidade sindical.