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Radar do INPI

Marca · processo 934942315

Cia. do Escritório - MÓVEIS E CADEIRAS PARA ESCRITÓRIO

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
11/06/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ADRIANA SCHLEMMER MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA
28.346.251/0001-41 · Curitiba/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Administração comercial;Administração de empresa;Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Comércio [através de qualquer meio] de material de escritório;Comércio [através de qualquer meio] de móveis;Consultoria em gestão de negócios;Serviços de agências de importação-exportação;Comércio [através de qualquer meio] de cadeiras para escritório e para outros fins, Comércio [através de qualquer meio] de mesas e armários para escritório; Comércio [através de qualquer meio] de mobiliário sob medida para escritório e áreas de trabalho; Comércio [através de qualquer meio] de máquinas e equipamentos de escritório.;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 31/03/2026 · RPI 2882há 5 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850260094089 (02/03/2026)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: ADRIANA SCHLEMMER MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA

    Procurador: ELIV MARCAS E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  2. 30/12/2025 · RPI 2869há 8 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que mantém relação com os serviços reivindicados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Adequado o elemento nominativo, em conformidade com o constante na imagem da marca apresentada.

  3. 25/06/2024 · RPI 2790há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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