Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos próprios associados de uma entidade coletiva. Se forem produtos ou serviços fornecidos pela associação, está-se diante de uma marca de produto ou serviço. Considerando-se os documentos apresentados no pedido de registro, os serviços especificados na classe 41 serão, aparentemente, prestados pela própria Associação. Se for este o caso, está-se diante de uma marca de serviço. Dessa forma: 1. Caso deseje prosseguir como marca coletiva, é necessário, em petição de cumprimento de exigência: a) comprovar que as pessoas associadas prestam efetivamente os serviços elencados; e b) reapresentar o Regulamento de Utilização (RU) contendo os requisitos necessários para a afiliação de pessoas físicas ou jurídicas à entidade coletiva, conforme inciso III, Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Tais informações podem ser transcritas do Estatuto da Associação para o RU. OU 2. Informe, no cumprimento de exigência, se deseja alterar o pedido para marca de serviço com o fim de assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela Associação. Neste caso, não é necessário reapresentar o RU.