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Radar do INPI

Marca · processo 934910448

AGUA MARAVILHA CURATIVA HAMAMELIS

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
07/06/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

INSTITUTO CURERETT
46.729.941/0001-61 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinais;Extratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticos;Sabonete antibacteriano;Sabonete medicinal;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Extratos de plantas, Sabonetes, óleos;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 08/09/2026 · RPI 2905há 1 semana

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850260408392 (12/08/2026)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: MARAVILHA INDÚSTRIA LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  2. 21/07/2026 · RPI 2898há 2 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  3. 07/04/2026 · RPI 2883há 5 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como Pessoa Física, atividade compatível com a legislação relativa à medicamentos em vigor no País, bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens medicinais ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem fornecidos por Pessoa Física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na classificação atual (NCL(12)), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas/classificacao.Conforme disposto no Manual de Marcas, item 1.5 "Legitimidade para a prática de atos", subitem "Registros ou pedidos de registro de marcas em regime de cotitularidade", todos os requerentes de um pedido em regime de cotitularidade deverão exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos ou serviços que o sinal visa assinalar.

  4. 06/01/2026 · RPI 2870há 8 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Considerando se tratar de pedido depositado em regime de cotitularidade sem procurador, conforme item 5.6.1 (Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos) do Manual de Marcas em vigor, apresente documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Para fins de cumprimento desta exigência, poderá ser utilizado o modelo de declaração de prática conjunta de ato, encontrado no Manual de Marcas, item "Modelos", subitem "Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca".

  5. 25/06/2024 · RPI 2790há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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