Detalhes do despacho: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como Pessoa Física, atividade compatível com a legislação relativa à medicamentos em vigor no País, bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens medicinais ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem fornecidos por Pessoa Física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na classificação atual (NCL(12)), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas/classificacao.Conforme disposto no Manual de Marcas, item 1.5 "Legitimidade para a prática de atos", subitem "Registros ou pedidos de registro de marcas em regime de cotitularidade", todos os requerentes de um pedido em regime de cotitularidade deverão exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos ou serviços que o sinal visa assinalar.