Detalhes do despacho: Em pedidos de registro de marca em regime de cotitularidade, quando for protocolado por um dos requerentes ou por procurador sem poderes para representar todos, será verificada a existência de documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Caso a documentação comprobatória da prática conjunta do ato não tenha sido apresentada, será formulada exigência para sua apresentação. O pedido em exame foi procolado por pessoa jurídica mas constam cotitulares pessoas físicas, que também são sócios da pessoa jurídica. Assim, é necessária a apresentação de documento atestando a prática conjunta do ato pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas.