Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial ? LPI), a marca coletiva é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos próprios associados de uma entidade coletiva. Se forem produtos ou serviços fornecidos pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. No presente pedido de registro, foi observado que o serviço contido na especificação, aparentemente, será prestado apenas pela entidade coletiva uma vez que se trata de representação de associados. Dessa forma: 1. Caso deseje prosseguir como marca coletiva, é necessário: a) comprovar que os membros associados prestarão o serviço de ?Representação, diante da administração pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos?; e b) reapresentar o Regulamento de Utilização (RU) sem fazer menções ao Estatuto Social, transcrevendo os trechos pertinentes, por ex.: campo 4.1: ?Os associados que descumprirem as determinações do Estatuto (...)?. Que determinações? Estas devem estar explícitas no RU. OU 2) Informe se deseja alterar o pedido para marca de serviço para assinalar o serviço solicitado na petição inicial, prestado pela associação requerente. Neste caso, não é necessário reapresentar o RU.