Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação, considerando que o requerente é detentor de vários registros para serviços de reserva de acomodação e afins, declare se existe interesse comercial no serviço a ser certificado, e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de serviço ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, contendo as informações exigidas na Portaria n.º 08/2022 do INPI. Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. Adicionalmente, se optar pela manutenção da natureza do sinal como marca de certificação, devem ser apresentados os documentos previstos no art. 148, incisos I e II, a saber, documento com as características dos produtos ou serviços certificados e as respectivas medidas de controle, cujo modelo encontra-se como anexo da Instrução Normativa do INPI nº 59, de 25 de agosto de 2016, publicada na RPI 2382 (MARCAS) de 30 de agosto de 2016.