Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: pedidos 933300670 e 934245525. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826799795 (IMPERATRIZ), Processo 826090796 (IMPERATRIZ), Processo 925699365 (IMPERATRIZ STORE), Processo 908946090 (ÓTICA IMPERATRIZ), Processo 915214164 (IMPERATRIZ VIDROS & ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO), Processo 929065549 (IMPERATRIZ DESIGN MÓVEIS) e Processo 910203261 (IMPERATRIZ EXPRESS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;