Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 934054762 (JULLY JÓIAS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 933299672 (SHOES JULIS), Processo 933299290 (JULIS CALÇADOS), Processo 913880051 (JULY JOIAS) e Processo 924872772 (JULY MODAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Na especificação, excluído "acessórios" de "Comércio (através de qualquer meio) de acessórios", por ser genérico para fins de classificação. Acrescentadas as ressalvas entre parêntesis aos itens a seguir, com base nos demais itens reivindicados, pro serem originalmente genéricos: "Conjuntos (de vestuário)"; "Acessórios (do vestuário)". Alterada a pontuação do texto.