Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 933663633 - CS ACESSÓRIOS PARA CELULARES. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913933139 (CS CLUBE DOS SMARTPHONES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Com fundamento no item 5.4.1, alínea c, do Manual de Marcas em vigor, foi realizada a alteração de ofício na especificação livre apresentada, para melhor adequação à classe 35 (classe de serviços), através da inserção da ressalva ?comércio varejista de? nos itens ?equipamentos de comunicação pessoal?; ?peças e acessórios para equipamentos de comunicação? e ?peças e acessórios para telefones?, seguindo a linha do primeiro item da especificação apresentada pelo requerente, qual seja ?comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação?.